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Lei Disciplina Abertura De Valetas Em Vias Públicas Pavimentadas E Canteiros

Lei disciplina abertura de valetas em vias públicas pavimentadas e canteiros

A abertura de valetas em vias públicas pavimentadas para obras ou serviços – bem como a utilização dos canteiros centrais – conta agora com legislação em Umuarama. A Câmara de Vereadores aprovou recentemente a Lei Municipal 4473/2021, que estabelece regras e procedimentos para estes serviços, que passam a depender de autorização expressa da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano, Projetos Técnicos e Habitação, por intermédio da Diretoria de Obras.

Caso haja necessidade de interrupção total ou parcial do tráfego, será obrigatória comunicação formal à Diretoria de Trânsito (Umutrans), da Secretaria Municipal de Defesa Social. As novas normas valem inclusive para obras ou serviços executados por empresas delegatárias de serviços de utilidade pública.

A comunicação e a solicitação de autorização para abrir valeta em via pública, endereçada aos órgãos municipais por escrito, deverá conter o projeto técnico da obra com corte esquemático das valas, planta baixa, projetos de recomposição do pavimento e sinalização, anotação de responsabilidade técnica (ART), finalidade do serviço, duração prevista, necessidade de interdição ao tráfego, materiais utilizados para sinalização e termo de garantia da qualidade dos serviços.

Escavações em volume superior a 100 m³ deverão ter licenciamento ambiental estadual expedido pelo Instituto Água e Terra (IAT). Em caso de supressão de vegetação, a Secretaria Municipal de Obras encaminhará requerimento à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente para análise nos termos da legislação ambiental e aprovação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – se necessário.

Outras recomendações são corte em linha reta na capa asfáltica, com disco diamantado; capa, base, sub-base e o solo retirados mecânica ou manualmente, sem danificar a borda da capa restante; preenchimento com brita graduada, em vez de terra; e recomposição do pavimento em CBUQ (concreto asfáltico usinado a quente), observando a espessura do pavimento existente, em até 24h do término dos serviços.

Conforme a lei, a recomposição asfáltica deverá ocorrer no mesmo nível da capa existente, não sendo toleradas lombadas com a previsão de que haverá compactação posterior pelo tráfego. Se a valeta for aberta sobre a sinalização horizontal existente, toda a área da sinalização deverá ser refeita pelo executor do serviço. Caso o somatório das intervenções atinja 30% da área onde os serviços forem realizados (na mesma quadra), o responsável deverá recapear toda a extensão da área atingida.

A recomposição do calçamento dos passeios e canteiros pavimentados deverá manter as características do piso danificado. Canteiros não pavimentados deverão receber o mesmo tipo de vegetação existente antes da abertura da valeta. A empresa responsável garantirá a qualidade da recomposição pelo período de cinco anos, com prazo de sete dias para recuperar qualquer problema como a degradação da capa aplicada.

A desobediência à lei implicará a suspensão imediata da obra ou serviço e a imposição de multa ao responsável no valor de R$ 10 mil, que pode dobrar em caso de reincidência. Se o município precisar adequar a via, em razão de inobservância à Lei, os valores deverão ser custeados pelo executor e/ou responsável pela obra

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